Compartilhamento de Postes e Preços Abusivos


Como você, provedor de internet, pode se defender dos preços abusivos no compartilhamento de infraestrutura (postes).

Se você atua no setor de telecomunicações, o tema compartilhamento de postes certamente não é novidade. No entanto, caso não esteja familiarizado com o assunto, trata-se, em resumo, de uma espécie de “aluguel” que os provedores de internet são obrigados a pagar para utilizarem os postes das concessionárias de energia elétrica, a fim de fixar seus cabos e equipamentos necessários para levar conexão ao consumidor final.

No passado, os provedores utilizavam a tecnologia de internet via rádio, que dependia de antenas. Posteriormente, houve a migração para os cabos de rede e, atualmente, a fibra óptica é a tecnologia predominante. No entanto, para viabilizar a instalação dos cabos de fibra óptica até a residência dos consumidores, é indispensável o uso da infraestrutura dos postes das concessionárias de energia. Ao contrário do que muitos imaginam, essa utilização não é gratuita: há um custo por cada poste utilizado, valor esse que é cobrado dos provedores de internet.

Quem Define as Regras do Compartilhamento de Postes?

Mas, afinal, como funciona esse processo? A concessionária de energia tem autonomia total para estabelecer as regras e cobrar o valor que quiser? Não necessariamente. Embora as concessionárias possam definir normas técnicas próprias, essas regras devem se limitar a aspectos específicos de cada concessionária e suas particularidades operacionais. Elas não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação federal e pelas agências reguladoras.

Isso significa que, por exemplo, se uma norma federal trata do prazo para apresentação do projeto de compartilhamento, a concessionária não pode editar uma norma própria e alterá-lo.

As principais normas que regulamentam o compartilhamento de postes e que você deve conhecer são:

  • Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
  • Resolução Conjunta nº 01/99 – Regulamenta o compartilhamento de infraestrutura entre setores de telecomunicações e energia elétrica;
  • Resolução Conjunta nº 02/01 – Dispõe sobre os critérios de ocupação dos postes pelas prestadoras de telecomunicações;
  • Resolução Conjunta nº 04/14 – Estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de telecomunicações e energia elétrica;
  • Lei nº 13.116/15 – Dispõe sobre normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações;
  • Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/22 – Atualiza e disciplina aspectos da ocupação de infraestrutura das distribuidoras de energia elétrica;
  • Portaria Interministerial MCOM/MME Nº 10.563/23 – Estabelece diretrizes interministeriais sobre compartilhamento de postes.

Dentre essas normas, a Resolução Conjunta nº 04/2014 se destaca por definir o valor de referência da ocupação dos postes, ou seja, o preço dos postes, sendo amplamente debatida no setor.

O Procedimento para Utilização dos Postes

Para que um provedor de internet utilize os postes da concessionária de energia, a legislação federal estabelece um procedimento obrigatório que deve ser seguido, composto por cinco etapas:

  1. O provedor manifesta à concessionária de energia sua intenção de utilizar os postes, ou seja, entra em contato com a concessionária;
  2. A concessionária disponibiliza os termos, preços e condições do contrato para conhecimento do provedor, através de uma minuta de contrato;
  3. Havendo concordância, ambas as partes assinam o contrato;
  4. O provedor formaliza a solicitação de compartilhamento, apresentando os projetos técnicos exigidos pela concessionária;
  5. A concessionária aprova os projetos e, por fim, o provedor executa a instalação da sua rede nos postes.

É importante destacar que a concessionária não pode modificar essa ordem. Como mencionado anteriormente, ela não pode alterar aquilo que já está previsto nas normas superiores. Seu poder regulatório se limita a aspectos internos que não conflitem com a legislação vigente.

No entanto, algumas concessionárias adotam práticas ilegais, como a inversão da ordem do procedimento. Esse problema ocorre quando a concessionária exige, antes de informar os preços, que o provedor assine o contrato e envie os projetos técnicos. Isso coloca os provedores em uma posição desvantajosa, pois eles entram no processo sem conhecer previamente as condições financeiras impostas. Um exemplo é a Neoenergia Coelba, concessionária que opera no estado da Bahia, que já foi condenada judicialmente por inverter a ordem estabelecida na legislação.

Quanto Custa o Uso dos Postes?

Agora, voltando à Resolução Conjunta nº 04/2014, por que ela é tão conhecida? Simples: ela estabelece o preço de referência a ser cobrado pelo uso dos postes.

A resolução fixou um valor de R$ 3,19 por poste utilizado. No entanto, muitas concessionárias cobram valores muito superiores, ultrapassando R$ 10,00 por poste, como ocorre nos estados da Bahia e de Minas Gerais. Essas empresas alegam que o valor de referência estaria defasado, já que foi estipulado em 2014, e que, por isso, podem estabelecer preços diferentes. No entanto, a Justiça tem reiteradamente decidido que essas cobranças são abusivas, determinando a aplicação do valor de referência estabelecido pela ANATEL.

É Possível Rediscutir o Contrato na Justiça?

Sim! Mesmo que o provedor de internet já tenha assinado um contrato com a concessionária de energia, não há impedimento para contestá-lo judicialmente.

Isso porque, na prática, a assinatura do contrato é a única forma de garantir a prestação do serviço, já que, no regime de concessão, as empresas de energia não possuem concorrência. Ou seja, ou o provedor assina o contrato ou fica impossibilitado de operar, caracterizando uma situação de coação e abuso econômico.

Desta forma, se você é dono de provedor de internet fique tranquilo, não pense que por já ter um contrato assinado você está proibido de questioná-lo.

Veja que um provedor que possua cerca de 5.000 postes, pagando cerca de R$ 11,50 por cada poste, com a redução praticada pelo Poder Judiciário e alcançando o valor de R$ 3,19, pode transformar sua fatura mensal de R$ 57.500,00 para R$ 15.950,00.

Mas atenção: é importante contratar profissionais com conhecimento especializado sobre o assunto, pois um processo conduzido por profissionais que não conhecem o tema podem levar a um pedido negado e ainda, a condenação do provedor em honorários da parte contrária!

Se o seu provedor está sendo obrigado a pagar valores excessivos pelo compartilhamento de infraestrutura, é essencial buscar um especialista para avaliar a legalidade dessas cobranças e evitar prejuízos desnecessários.

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